No julgamento do REsp nº 1.830.550/SP, a Quarta Turma do STJ reconheceu a validade da cláusula que prevê a convocação de uma nova Assembleia Geral de Credores caso haja descumprimento do plano de recuperação judicial, em vez da imediata convolação da recuperação em falência.
A controvérsia girava em torno dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, que preveem a convolação em falência como consequência do descumprimento de obrigação assumida no plano. Para o colegiado, essas disposições não são normas imperativas, devendo ser interpretadas à luz do propósito da Lei de Recuperação Judicial, sobretudo o princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47. Assim, se os próprios credores deliberam por conceder uma nova oportunidade à recuperanda, essa decisão está inserida no âmbito da autonomia negocial da assembleia.
Entre os principais fundamentos da decisão, destacam-se:
- a preservação da empresa é um dos objetivos centrais da recuperação judicial;
- os arts. 61, §1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005 não têm natureza cogente e admitem flexibilização negocial;
- os credores possuem liberdade para negociar mecanismos destinados a evitar a decretação imediata da falência;
- a conversão da recuperação em falência não foi considerada, nesse contexto, uma consequência obrigatória e inflexível.
O precedente reforça o protagonismo da Assembleia Geral de Credores na condução da recuperação judicial e reconhece que soluções negociais podem ser adotadas para buscar a superação da crise empresarial, desde que observados os limites legais.
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