STJ reforça que a consolidação substancial é excepcional e depende da comprovação de interconexão e confusão patrimonial entre as empresas do grupo.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.218.122-RS, reforçou os limites para a consolidação substancial em recuperações judiciais de grupos econômicos.

A consolidação processual permite que diferentes empresas do mesmo grupo participem de um único processo, sem que seus patrimônios sejam misturados. Já a consolidação substancial unifica ativos, passivos, credores e o plano de recuperação, afastando, na prática, a separação patrimonial entre as sociedades.

Segundo o STJ, a consolidação substancial é uma medida excepcional e exige a comprovação efetiva de interconexão e confusão patrimonial entre as empresas, conforme previsto no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005.

O Tribunal também destacou que cada empresa deve cumprir individualmente os requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, incluindo o exercício regular de suas atividades por, no mínimo, dois anos, conforme o art. 48 da Lei de Recuperação Judicial e Falências.

Na prática, o entendimento estabelece limites para a inclusão de empresas recém-criadas, adquiridas ou resultantes de reorganizações societárias em recuperações judiciais, impedindo que o histórico de uma empresa sucedida seja utilizado para suprir requisitos que a própria sociedade não atende.

A decisão também reforça a importância da análise estratégica antes do ajuizamento da recuperação judicial, especialmente na definição do perímetro do processo, na identificação das relações patrimoniais entre as empresas e na avaliação das garantias e dos ativos envolvidos.

Casos recentes de Casas Bahia, Marabraz, Braskem/Braskem Idesa e Raízen/Cosan demonstram que não existe uma solução única para grupos empresariais em crise: a consolidação ou a segregação deve considerar a realidade patrimonial, financeira e jurídica de cada grupo.

Nesse cenário, uma due diligence pré-RJ pode ser determinante para definir a estrutura mais adequada à reestruturação e antecipar possíveis questionamentos dos credores.

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