No julgamento dos REsps nº 1.905.573/MT e 1.947.011/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.145), a Segunda Seção do STJ reconheceu a possibilidade de o produtor rural requerer recuperação judicial mesmo que esteja registrado na Junta Comercial há menos de dois anos.
A controvérsia envolvia a interpretação do requisito temporal previsto na Lei nº 11.101/2005. O Tribunal esclareceu que o registro mercantil do produtor rural possui natureza declaratória, ou seja, não representa necessariamente o início do exercício da atividade empresarial.
O período mínimo de dois anos deve ser demonstrado a partir do efetivo exercício da atividade rural de forma empresarial. Na prática, o entendimento permite que produtores rurais com registro recente possam requerer recuperação judicial, desde que comprovem o exercício empresarial por mais de dois anos e estejam inscritos na Junta Comercial no momento da formalização do pedido.
Os principais pontos da decisão:
- o registro mercantil do produtor rural possui natureza declaratória;
- o requisito de mais de dois anos diz respeito ao exercício da atividade empresarial, e não ao tempo de inscrição na Junta Comercial;
- a inscrição na Junta Comercial deve existir no momento em que o pedido de recuperação judicial for formalizado;
- o entendimento foi firmado pela Segunda Seção do STJ no Tema Repetitivo 1.145.
A decisão esclarece os critérios de acesso do produtor rural à recuperação judicial, considerando a distinção entre o exercício efetivo da atividade empresarial e sua formalização registral.
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